O discurso de que a Educação é um dos pilares para o equilíbrio da sociedade é repetitivo em um contexto onde a mesma é deficiente, num lugar onde o equilíbrio não se instala, onde ela fica atrás de outras prioridades.
A fim de minimizar os impactos da indiferença, o discurso saiu da fala e foi impresso no papel. Foram criadas 20 metas a serem alcançadas em um período pré-estabelecido no âmbito educacional no Brasil.
O Plano Nacional de Ensino, documento formado por essas metas, estabelece diversas obrigações por parte do Governo para a melhoria das condições na Educação do País. Sim, não dá para negar que a criação de um documento como esse é um avanço, mas vale ressaltar um ponto:
- o documento não deixa claro quais passos/estratégias serão usados para alcançar tais objetivos, o que passa um certo descrédito quanto à realização de tantos compromissos firmados.
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METAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Meta
1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças
de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil
em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das
crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
Meta 2:
universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6
(seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por
cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de
vigência deste PNE.
Meta 3: universalizar, até 2016, o
atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos
e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de
matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Meta 4: universalizar, para a população de
4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica
e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular
de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de
recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos
ou conveniados.
Meta
5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano
do ensino fundamental.
Meta 6: oferecer educação em tempo integral
em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a
atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da
educação básica.
Meta 7: fomentar a qualidade da educação
básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da
aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: 6,0
nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino
fundamental; 5,2 no ensino médio.
Meta 8: elevar a escolaridade média da
população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo,
12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste plano, para as
populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e
cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não
negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE.
Meta
9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais
para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até
o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em
50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Meta
10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de
educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma
integrada à educação profissional.
Meta 11: triplicar as matrículas da
educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta
e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula
na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33%
(trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro)
anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40%
(quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
Meta 13: elevar a qualidade da educação
superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em
efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta
e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento)
doutores
Meta 14: elevar gradualmente o número de
matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual
de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
Meta 15: garantir, em regime de
colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais
da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as
professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior,
obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Meta 16: formar, em nível de pós-graduação,
50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano
de vigência deste PNE, e garantir a todos(as) os(as) profissionais da educação
básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as
necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Meta 17: valorizar os(as) profissionais do
magistério das redes públicas de educação básica, de forma a equiparar seu
rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente,
até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois)
anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação
básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de
carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como
referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos
termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2
(dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a
critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade
escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da
União para tanto.
Meta 20: ampliar o investimento público em
educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por
cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º (quinto) ano de vigência
desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do
decênio.
Documento oficial: http://pne.mec.gov.br/images/pdf/pne_conhecendo_20_metas.pdf
Evellin Thamyris Fagundes Matos

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